|
Dá
nova regulamentação ao Decreto-Lei n.º 972, de 17 de outubro de
1969, que dispõe sobre o exercício da profissão de jornalista,
em decorrência das alterações introduzidas pela Lei n.º 6.612,
de 7 de dezembro de 1978.
Art.
1º - É livre, em todo território nacional, o exercício da
profissão de jornalista, aos que satisfizerem as condições
estabelecidas neste Decreto.
Art.
2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o
exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes
atividades:
I
– redação, condensação, titulação, interpretação,
correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha
ou não comentário;
II
– comentário ou crônica, por meio de quaisquer veículos de
comunicação;
III
– entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
IV
– planejamento, organização, direção e eventual execução
de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo,
ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser
divulgada;
V
– planejamento, organização e administração técnica dos
serviços de que trata o item I;
VI
– ensino de técnicas de jornalismo;
VII
– coleta de notícias ou informações e seu preparo para
divulgação;
VIII
– revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à
correção redacional e à adequação da linguagem;
IX
– organização e conservação de arquivo jornalístico e
pesquisa dos respectivos dados para elaboração de notícias;
X
– execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou
ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
XI
– execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter
jornalístico, para fins de divulgação.
Art.
3º - Considera-se empresa jornalística, para os efeitos deste
decreto, aquela que tenha como atividade a edição de jornal ou
revista, ou a distribuição de noticiário, com funcionamento
efetivo, idoneidade financeira e registro legal.
§
1º - Equipara-se à empresa jornalística a seção ou serviço
de empresa de radiodifusão, televisão ou divulgação
cinematográfica, ou de agências de publicidade ou de notícias,
onde sejam exercidas as atividades previstas no art. 2º.
§
2º - A entidade pública ou privada não jornalística sob cuja
responsabilidade se editar publicação destinada à circulação
externa está obrigada ao cumprimento deste decreto,
relativamente, aos jornalistas que contratar.
Art.
4º - O exercício da profissão de jornalista requer prévio
registro no órgão regional do Ministério do Trabalho, que se
fará mediante a apresentação de:
I
– prova de nacionalidade brasileira;
II
– prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal; - V. Lei n.º 6.868, de 3 de dezembro de 1980,
que aboliu a exigência de atestado de bons antecedentes (D.O.
4/12/1980).
III
– diploma de curso de nível superior de jornalismo ou de
comunicação social, habilitação jornalismo, fornecido por
estabelecimento de ensino reconhecido na forma da lei, para as
funções relacionadas nos itens I a VII do art. 11;
IV
– Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo
único - Aos profissionais registrados exclusivamente para o
exercício das funções relacionadas nos itens VIII e XI do art.
2º, é vedado o exercício das funções constantes dos itens I a
VII do mesmo artigo.
Art.
5º - O Ministério do Trabalho concederá, desde que satisfeitas
as exigências constantes deste decreto, registro especial ao:
I
– colaborador, assim entendido aquele que, mediante
remuneração e sem relação de emprego, produz trabalho de
natureza técnica, científica ou cultural, relacionado com a sua
especialização, para ser divulgado com o nome e qualificação
do autor;
II
– funcionário público titular de cargo cujas atribuições
legais coincidam com as mencionadas no art. 2º;
III
– provisionado.
Parágrafo
único - O registro de que tratam os itens I e II deste artigo
não implica o reconhecimento de quaisquer direitos que decorram
da condição de empregado, nem, no caso do item II, os
resultantes do exercício privado e autônomo da profissão.
Art.
6º - Para o registro especial de colaborador é necessário
apresentação de:
I
– prova de nacionalidade brasileira;
II
– prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III
– declaração de empresa jornalística, ou que a ela seja
equiparada, informando do seu interesse pelo registro de
colaborador do candidato, onde conste a sua especialização,
remuneração contratada e pseudônimo, se houver.
Art.
7º - Para o registro especial de funcionário público titular de
cargo cujas atribuições legais coincidam com as mencionadas no
art. 2º, é necessário a apresentação de ato de nomeação ou
contratação para cargo ou emprego com aquelas atribuições,
além do cumprimento do que estabelece o art. 4º.
Art.
8º - Para registro especial de provisionado é necessário a
apresentação de:
I
– prova de nacionalidade brasileira;
II
– prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III
– declaração, fornecida pela empresa jornalística, ou que a
ela seja equiparada, da qual conste a função a ser exercida e o
salário correspondente;
IV
– diploma de curso de nível superior ou certificado de ensino
de 2º grau fornecido por estabelecimento de ensino reconhecido na
forma da lei, para as funções relacionadas nos itens I a VII do
art. 11.
V
– declaração, fornecida pela entidade sindical representativa
da categoria profissional, com base territorial abrangendo o
município no qual o provisionado irá desempenhar suas funções,
de que não há jornalista associado do sindicato, domiciliado
naquele município, disponível para contratação;
VI
– Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§
1º - A declaração de que trata o item V deverá ser fornecida
pelo sindicato, ao interessado, no prazo de 3 (três) dias úteis.
§
2º - Caso exista profissional domiciliado no município
disponível para contratação, o sindicato comunicará o fato ao
Ministério do Trabalho, no mesmo prazo não superior a 3 (três)
dias, a contar do pedido de fornecimento da declaração de que
trata o item V.
§
3º - Caso o Sindicato não forneça a declaração de que trata o
item V, no prazo mencionado no §1º, o interessado deverá
instruir o seu pedido de registro com protocolo de apresentação
do requerimento ao Sindicato.
§
4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério
do Trabalho concederá ao sindicato prazo não superior a 3
(três) dias para se manifestar sobre o fornecimento da
declaração, caso não tenha ocorrido o fato constante do § 2º.
§
5º - O registro especial de provisionado terá caráter
temporário, com duração máxima de 3 (três) anos, renovável
somente com a apresentação de toda documentação prevista neste
artigo.
Art.
9º - Será efetuado, no Ministério do Trabalho, registro dos
diretores de empresas jornalísticas que, não sendo jornalistas,
respondem pelas respectivas publicações, para o que é
necessário a apresentação de:
I
– prova de nacionalidade brasileira;
II
– prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III
– prova de registro civil ou comercial da empresa jornalística,
com o inteiro teor do seu ato constitutivo;
IV
– prova de depósito do título da publicação ou da agência
de notícias no órgão competente do Ministério da Indústria e
do Comércio;
V
– 30 exemplares do jornal; ou 12 exemplares da revista; ou 30
recortes ou cópias de noticiário, com datas diferentes de sua
divulgação.
§
1º - Tratando-se de empresa nova, o Ministério do Trabalho
efetuará registro provisório, com validade por 2 (dois) anos,
tornando-se definitivo após a comprovação constante do item V
deste artigo.
§
2º - Não será admitida renovação ou prorrogação do prazo de
validade do registro provisório previsto no parágrafo anterior.
Art.
10 - Será efetuada no Ministério do Trabalho registro especial
do diretor de empresa não jornalística sob cuja responsabilidade
se editar publicação destinada à circulação externa ou
interna, para o que se exigirá a apresentação de:
I
– prova de nacionalidade brasileira;
II
– prova de que não está denunciado ou condenado pela prática
de ilícito penal;
III
– prova de depósito do título da publicação no órgão
competente do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art.
11 - As funções desempenhadas pelos jornalistas, como
empregados, serão assim classificadas:
I
– Redator: aquele que, além das incumbências de redação
comum, tem o encargo de redigir editoriais, crônicas ou
comentários;
II
– Noticiarista: aquele que tem o encargo de redigir matérias de
caráter informativo, desprovidas de apreciações ou
comentários, preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
III
– Repórter: aquele que cumpre a determinação de colher
notícias ou informações, preparando ou redigindo matéria para
divulgação;
IV
– Repórter de Setor: aquele que tem o encargo de colher
notícias ou informações sobre assuntos predeterminados,
preparando-as ou redigindo-as para divulgação;
V
– Rádio Repórter: aquele a quem cabe a difusão oral de
acontecimento ou entrevista pelo rádio ou pela televisão, no
instante ou no local em que ocorram, assim como o comentário ou
crônica, pelos mesmos veículos;
VI
– Arquivista-Pesquisador: aquele que tem a incumbência de
organizar e conservar cultural e tecnicamente o arquivo redatorial,
procedendo à pesquisa dos respectivos dados para elaboração de
notícias;
VII
– Revisor: aquele que tem o encargo de rever as provas
tipográficas de matéria jornalística;
VIII
– Ilustrador: aquele que tem a seu cargo criar ou executar
desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico;
IX
– Repórter Fotográfico: aquele a quem cabe registrar
fotograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
X
– Repórter Cinematográfico: aquele a quem cabe registrar
cinematograficamente quaisquer fatos ou assuntos de interesse
jornalístico;
XI
– Diagramador: aquele a quem compete planejar e executar a
distribuição gráfica de matérias, fotografias ou ilustrações
de caráter jornalístico, para fins de publicação.
Parágrafo
único - Os Sindicatos serão ouvidos sobre o exato enquadramento
de cada profissional.
Art.
12 - Serão privativas de jornalista as funções pertinentes às
atividades descritas no art. 2º, tais como editor, secretário,
subsecretário, chefe de reportagem e chefe de revisão.
Art.
13 - Não haverá incompatibilidade entre o exercício da
profissão de jornalista e o de qualquer outra função remunerada
ainda que pública, respeitadas a proibição de acumular cargos e
as demais restrições de lei.
Art.
14 - Será passível de trancamento o registro profissional do
jornalista que, sem motivo legal, deixar de exercer a profissão
por mais de 2 (dois) anos.
§
1º - Não incide na cominação deste artigo o afastamento
decorrente de:
a)
suspensão ou interrupção do contrato de trabalho;
b)
aposentadoria como jornalista;
c)
viagem ou bolsa de estudo, para aperfeiçoamento profissional;
d)
desemprego, apurado na forma da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro
de 1965.
§
2º - O trancamento será da competência do órgão regional do
Ministério do Trabalho, de ofício ou a requerimento da entidade
sindical representativa da categoria profissional, cabendo a esta
fazer publicar, em órgão oficial, por três vezes consecutivas e
dentro de um interstício de dois anos, a relação dos
jornalistas cujos registros pretende trancar.
§
3º Os órgãos do Ministério do Trabalho prestarão aos
sindicatos representativos da categoria profissional, as
informações que lhes forem solicitadas, especialmente quanto ao
registro de admissões e dispensas nas empresas jornalísticas,
realizando as inspeções que se tornarem necessárias para a
verificação do exercício da profissão de jornalista.
§
4º - O exercício da atividade em empresa não jornalística,
mencionada no art. 3º, § 2º, não constituirá prova suficiente
de permanência na profissão se a publicação e seu responsável
não tiverem registro nos termos deste decreto.
§
5º - O registro trancado suspende a titularidade e o exercício
das prerrogativas profissionais, mas pode ser revalidado mediante
apresentação dos documentos mencionados nos itens II e III do
art. 4º.
Art.
15 - O salário de jornalista não poderá ser ajustado nos
contratos individuais de trabalho, para a jornada normal de 5
(cinco) horas, em base inferior à do salário estipulado, para a
respectiva função em acordo ou convenção coletiva de trabalho,
ou sentença normativa da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único - Em negociação ou dissídio coletivo poderão os
sindicatos de jornalistas reclamar o estabelecimento de critérios
de remuneração adicional pela divulgação de trabalho produzido
por jornalista em mais de um veículo de comunicação coletiva.
Art.
16 - A admissão de provisionado, para exercer funções
relacionadas nos itens I a VII do art. 11, será permitida nos
municípios onde não exista curso de jornalismo reconhecido na
forma da lei e, comprovadamente, não haja jornalista domiciliado,
associado do sindicato representativo da categoria profissional,
disponível para contratação.
Parágrafo
único - O provisionado nos termos deste artigo poderá exercer
suas atividades somente no município para o qual foi registrado.
Art.17
- Os atuais portadores de registro especial de provisionado
poderão exercer suas atividades no Estado onde forem contratados.
Art.
18 - A fiscalização do cumprimento dos dispositivos deste
decreto se fará na forma do art. 626 da Consolidação das Leis
do Trabalho, sendo aplicável aos infratores multa variável de 1
a 10 vezes o maior valor de referência fixado de acordo com o
art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 6.205, de 29 de abril de
1975.
Parágrafo
único - Aos sindicatos representativos da categoria profissional
incumbe representar às autoridades competentes acerca do
exercício irregular da profissão de jornalista.
Art.
19 - Constitui fraude a prestação de serviços profissionais
gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de
estágio, bolsa de estudo, bolsa de complementação, convênio ou
qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação
trabalhista e a este regulamento.
Art.
20 - O disposto neste decreto não impede a conclusão dos
estágios comprovadamente iniciados antes da vigência da Lei n.º
6.612, de 7 de dezembro de 1978, os quais, entretanto, não
conferirão, por si só, o direito ao registro profissional.
Art.
21 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente os
Decretos n.ºs 65.912, de 19 de dezembro de 1969 e 68.629, de 18
de maio de 1971.
<
Voltar
|